Data: 18/01/2006
Fonte: Revista Fórum Administrativo – Direito Público, ano 6, n. 61, mar. 2006. p. 6993-6998 Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo, n. 17, janeiro-junho 2006, p. 283-293
Consulta:
1) A representação de advogados e membros do Ministério Público na proporção de um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, do Trabalho, dos Estados e do Distrito Federal, prevista nos artigos 94 e 115, I, da Carta Magna vigente, constitui uma das instituições mais antigas e longevas em nosso País, que data da Constituição de 1934, tendo prestado relevantes serviços à sociedade brasileira em geral e à comunidade forense em particular.
2) Segundo informações divulgadas oficiosamente, a propósito de regulamentar-se a eleição de metade dos integrantes dos órgãos especiais dos tribunais, cogita-se da extinção do Quinto Constitucional junto aos mencionados colegiados, primeiramente por ato administrativo do Egrégio Conselho Nacional de Justiça e, mais tarde, mediante alteração do Estatuto da Magistratura, de iniciativa do Colendo Supremo Tribunal Federal.
3) A referida medida, caso concretizada, “data vênia” colidirá frontalmente com o disposto nos mencionados artigos 94 e 115, I, da Constituição da República, visto que, segundo o seu artigo 93, XI, os órgãos especiais destinam-se ao “exercício de atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno (grifos nossos)”, razão pela qual não podem deixar de ser integrados por representantes da Advocacia e do “Parquet” em proporção idêntica àquela dos que têm assento neste último, como também configurará grave “capitis diminutio” para a Ordem dos Advogados do Brasil e o Ministério Público da União, do Trabalho e dos Estados, que indicam, em lista sêxtupla, os candidatos ao Quinto Constitucional das respectivas categorias.
4) Não é demais essaltar que os órgãos especiais dos tribunais, além de decidirem sobre questões jurisdicionais e administrativas da maior importância, exercem funções disciplinares e correicionais sobre magistrados e funcionários, sendo despiciendo enfatizar que a extinção do Quinto Constitucional nesses sodalícios representará irreparável retrocesso histórico, sobretudo neste momento de profunda crise política que o Brasil atravessa, em que se exige a mais irrestrita transparência de todas as instituições públicas e privadas do País.
5) Em face do exposto, requerem se digne Vossa Excelência empreender as necessárias providências, junto às autoridades judiciais, parlamentares e administrativas competentes, bem como perante o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para que a instituição do Quinto Constitucional seja integralmente preservada, tal como legada à Nação pelos constituintes de 1934, cujo escopo foi o de levar aos tribunais brasileiros, majoritariamente integrados por juízes de carreira, a perspectiva profissional particularíssima dos julgadores egressos da Advocacia e do Ministério Público”.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0622/06
Publicado: s
Descritores:
Membros do poder judiciário
Magistrados de carreira
Legislação correlata
Emenda Constitucional n. 45/2004
Jurisprudencia privada
Adin n. 813/SP