Inteligência dos artigos 40, § 1º, incisos II e III, 123 e 142 com seu § 3º, inciso X, da Constituição Federal – A convivência de dois regimes previdenciários – Aposentadoria integral independente de idade por ingresso na Magistratura militar – Ministros militares do STM continuam oficiais da ativa – Parecer.

Data: 22/05/2009
Fonte: Revista do direito do trabalho, n. 135, 2009, p. 295-315 Lex, n. 365, maio 2009, p. 5-24 Direito Militar: Doutrina e Aplicações, abril 2011, p. 26-38 Revista dos Tribunais: 100 anos – direito da seguridade social, vol. 5, 2012, p.977-1148. Crise constituc
Consulta:
Ministros aposentados do Superior Tribunal Militar que ingressaram naquela Corte Superior após 65 anos de idade vindos das Forças Armadas, tendo sido, antes do ingresso na magistratura, oficiais-generais da atva, se quando da aposentadoria, teriam que receber proventos proporcionais ao tempo de atuação no Sodalício ou gozariam do direito de aposentadoria integral
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0696/09
Publicado: sim
Descritores:
Juiz classista
Magistrados togados
Aposentadoria compulsória
Aposentadoria voluntária
Lapso temporal
Tempo de contribuição
Proporcionalidade
Juiz temporário
Ministros Militares das três armas
Aspecto temporal limitador
Limite infraconstitucional imposto pela lei específica dos militares
Hierarquia
Disciplina
Instituição militar
Preservação da ordem democrática
Comandante supremo das Forças Armadas é o Presidente da República
Defesa da pátria
Garantia dos poderes constitucionais
Defesa e garantia da ordem e da lei
Imposição constitucional
Justiça Militar
Reputação ilibada e notável saber jurídico
Contribuintes obrigatórios da previdência militar
Reserva ou retirada compulsóriO
Legislação Correlata
Lei n. 6903/81
Lei n. 3.807, de 26/08/1960
Emenda Constitucional n. 41, de19/12/2003
Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98
Lei n. 8457, de 1992
Lei n. 3765, de 1960
Jurisprudência citada
Mandado de Segurança n. 22009-1-MG

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