IOF

Data: 30/04/1991
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada. Belém: CEJUP, 1995 v. 10 p. 132-151
Consulta:
1) Que é operação no contexto do art. 153, inciso V, da Constituição Federal? Que são títulos ou valores mobiliários?
2) Qual é a base de cálculo do imposto referido no inciso V do artigo 153 da Constituição Federal?
3) Em que momento pode determinar que ocorreu o fato gerador do imposto em questão, nos termos do artigo 114 do CTN?
4) Está o mencionado imposto incluído entre os impostos sobre o patrimônio, renda e serviços e, portanto, abrangido pela imunidade do artigo 150, inciso VI, da Constituição Federal?
5) O princípio da anualidade esculpido no § 2º do artigo 165 da Constituição (a lei de diretrizes orçamentárias disporá sobre as alterações na legislação tributária) abrange o IOF? Esse princípio excepciona, integra ou acresce em relação ao da anterioridade?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 91/0001
Publicado: sim
Descritores:
Imposto circulatório de valores
Operação mobiliária
Fato gerador
Lei n. 5.143/66
Decreto-lei n. 914, de 07/10/69
Decreto-lei n. 1.342, de 28/08/74
Resolução BCB n. 40, de 28/10/66

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