Data: 26/04/2012
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 204 Revista Jurídica LEX, V. 58, julho-agosto 2012, p.46-65
Consulta:
1) Considerando que entre as finalidades institucionais da Consulente encontra-se o desenvolvimento de atividades técnicas e científicas, destacando-se, entre outras, a organização e execução de concursos e vestibulares, é possível afirmar que está ela amparada pela imunidade tributária prevista na Constituição Federal (art. 150, VI, “c”, § 4º)?
2) Em caso positivo, é possível afirmar que tais receitas advindas das atividades de realização de concursos e vestibulares se acham incluídas no campo educacional e, por esse motivo também podem ser encaradas como atividades próprias suas, não materializando desvio de finalidade em relação aos seus objetivos de entidade fundacional?
3) Confirmadas as questões acima postas, é possível afirmar, finalmente, que as receitas advindas das atividades de realização de concursos e vestibulares da Consulente não estão sujeitas à incidência do ISSQN?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva Martins, Rogerio Vidal Gandra da Silva Locatelli, Soraya David Monteiro
Número do parecer: 0755/12
Publicado: sim
Descritores:
Fundação de caráter educacional
Desoneração constitucional
Exclusão tributária
Poder de tributar
Isenção
Imunidade constitucional
Assistência social
Educação
Legislação correlata
Lei n. 9.532/97
Lei Complementar nº 104/2001
Lei Municipal nº 6.989/66
Lei nº 7.410/69
Decreto nº 87.122/82
Decreto nº 4.501/74
Decreto nº 14.250/77
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Jurisprudência citada
ADIN nº 1.802/98
ADIN 2028