Lei Municipal nº 13.885/04 – Limites e parâmetros estabelecidos para a cidade de São Paulo de há muito superados pela realidade atual da metrópole – Termo de ajustamento de conduta entre o consulente e o "parquet" condicionado à decisão judicial que mostrou não incorrer o consulente em nenhuma conduta que justificasse o TAC – Desnecessidade de cumprimento do TAC após a decisão – Parecer.

Data: 02/09/2011
Consulta:
1) Por estar em pleno funcionamento desde antes da entrada em vigor da Lei 13.885/04, inclusive com a realização de diversos eventos esportivos e não esportivos cuja realização produziu emissão de ruído em quantidade maior do que aquela estabelecida nos parâmetros definidos na referida Legislação, estaria o SPFC obrigado a respeitar os parâmetros legais definidos na Lei 13.885/04 para eventos no Estádio do Morumbi?
2) Tendo em vista que as medições realizadas na região do Estádio do Morumbi comprovam a superação dos limites estabelecidos pela Lei 13.885/04 já em atividades cotidianas realizadas no Bairro – como a passagem de carros e caminhões pelas ruas – sendo, por constatação lógica, impossível que qualquer evento realizado no interior do Estádio possa produzir a constatação de nível de ruído menor do que aquele já verificado na região independentemente da sua realização, é legítima e razoável a exigência de obediência aos parâmetros estabelecidos pela Lei 13.885/04 nos eventos realizados no Estádio do Morumbi?
3) No caso específico, como devem ser cotejados os bens jurídicos tutelados em conflito na hipótese, quais sejam: o respeito aos limites de emissão de ruído definidos na Lei 13.885/04, considerados os parâmetros constatados em relação aos shows no Estádio do Morumbi, seu horário de encerramento etc., “vis a vis” o interesse cultural, social e econômico verificado em relação à realização de shows musicais na Cidade de São Paulo que, pelas suas dimensões, somente poderiam ser realizados atualmente no Estádio do Morumbi?
4) Tendo em vista que o preâmbulo do TAC definiu, expressamente, sua natureza provisória haja vista a prolação de decisão final no processo n° 011.08.121026 em trâmite pela 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, bem como que, o referido processo já foi objeto de decisão de mérito em primeira instância, pela improcedência da ação que visava à proibição pela realização de shows no Estádio do Morumbi, mesmo que ainda pendente de julgamento de apelação interposta pelo autor, quais os efeitos da sentença judicial no âmbito do TAC celebrado entre SPFC e Ministério Público Estadual”?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0746/11
Publicado: sim
Descritores:
Inquérito Civil
Defesa de direitos individuais
Concessão de alvarás
Impossibilidade material
Princípio da razoabilidade
Princípio da igualdade
Princípio da isonomia
Princípio do tratamento isonômico
Princípio da proporcionalidade
Legislação correlata
Lei Complementar n. 734/93
Lei n. 13.885/04

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