Data: 23/04/2008
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 162 , março 2009, p. 93-105 Revista Síntese Direito Administrativo n. 79, julho 2012, p.197-214 Revista Síntese Responsabilidade Pública, n. 11, outubro-novembro 2012, p. 187-200
Consulta:
Ao redigir o artigo 10, XII da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o legislador fez alguma distinção ou exceção ao tipo de transporte coletivo rodoviário – se público ou privado – ou apenas elencou as diversas espécies do gênero transporte coletivo que seriam abrangidas pelo regime da cumulatividade (rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário)?
Se o legislador não fez nenhuma distinção na referida lei entre transporte coletivo rodoviário público (explorado mediante concessão ou permissão) ou privado (explorado mediante autorização), poderia a Secretaria da Receita Federal fazê-la, como efetivamente fez, ao publicar o Ato Declaratório Interpretativo RBF? Há violação ao princípio da legalidade, na conduta da Secretaria da Receita Federal?
A Secretaria da Receita Federal, ao impor essa distinção entre transporte coletivo rodoviário público e privado, não contemplada na redação do artigo 10, XII da Lei nº. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, estabeleceu uma discriminação entre contribuintes do mesmo ramo de atividade – transporte coletivo rodoviário?
É cabível a propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade do Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº. 23, a ser proposta pela Confederação Nacional do Transporte?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0672/08
Publicado: sim
Descritores:
Empresas de transporte coletivo rodoviário por fretamento
PIS
COFINS
Regime da cumulatividade
Transporte coletivo essencial
Princípio da legalidade
Princípio da igualdade
Princípio da isonomia ou da equivalência constitucional
Legislação correlata
Lei n. 10.833, de 29/12/2003
Ato Declaratório Interpretativo RFB n. 23, de 11/02/2008
Solução de Divergência COSIT n. 18, de 11/12/2007
Portaria MF n. 95, de 30/04/2007
Decreto n. 2521/98
Jurisprudência citada
MAS 1999.38.00.016473-6/MG