Litígio sobre fronteiras estaduais. ACO 347 e 652. Advento da Constituição de 1988. Art. 12, § 2º, do ADCT. Prazo escoado sem acordo entre as unidades da Federação. Trasferência da competência para dirimir litígio para a União. (§ 4º do art. 12 do adct). Entre Bahia e Tocantins. Ato que prescindiu da autorização da Assembleia Legislativa dos dois estados. Inconstitucionalidade. Cabimento de ação anulatória do ato judicial, em face de a decisão homologatória não ter apreciado o mérito da transação. Legitimados para promovê-la. – Opinião legal.

Data: 03/06/2013
Fonte: Revista Dialética de Direito Processual, n. 126, setembro-2013, p. 150-165
Consulta:
1. Segundo o que consta no art. 12, § 4º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, a competência para dispor sobre divisas estaduais litigiosas é exclusiva da União? Os Estados podem transigir entre si sobre as divisas litigiosas, sem a participação da União?
2. Em razão do disposto no art. 70, IV, da Constituição do Estado da Bahia, a transação entre Bahia e Tocantins, referente às divisas estaduais litigiosas na ACO 347, dependia de algum ato da Assembléia Legislativa do Estado da Bahia, notadamente o atendimento do art. 70, IV, da Constituição do Estado da Bahia? Caso afirmativa a resposta, qual o ato formal necessário?
3. A transação, caso realizada sem observância do disposto no art. 70, IV, da Constituição do Estado da Bahia, implica vício de natureza constitucional?
4. A transação, caso realizada sem observância do disposto no art. 20, XI, da Constituição do Estado do Tocantins, implica vício de natureza constitucional?
5. Qual o defeito, no plano jurídico, da transação firmada pelos Procuradores dos Estados sem prévia deliberação das respectivas Assembléias Legislativas dos Estados e sanção do Governador do Estado?
6. Quais as medidas jurídicas cabíveis para impugnar o ato?
7. Os proprietários de imóveis localizados na região abrangida pela transação entre os Estados da Bahia e Tocantins, que se sentirem prejudicados com o acordo, são legitimados para questionar o acordo homologado pelo colendo STF, com fundamento nos artigos 486 e 487, III, do Código de Processo Civil?
8. Não obstante o cabimento de ação anulatória com amparo no art. 486 do CPC, também é cabível ação rescisória pelos terceiros prejudicados?
9. O ato sem observância das prescrições constitucionais pode ser impugnado por ação popular, mesmo tendo sido homologado em decisão monocrática de Ministro do egrégio Supremo Tribunal Federal?
10. Há outras pessoas ou instituições legitimadas para impugnar o ato? Quais?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva e Souza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0771-13
Publicado: sim
Descritores:
Tríplice Fronteira
Fronteira
Art. 12, § 4º, do ADCT da Constituição Federal de 1988
Art. 70, IV, da Constituição do Estado da Bahia
ACO 347
Art. 70, IV, da Constituição do Estado da Bahia
ACO 347 e 65

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