Data: 03/02/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Tributário e econômico: pareceres sobre a nova ordem econômica. Editora Resenha Tributária, 1987, p. 73-114
Consulta:
1º) A elevação da alíquota de IPI incidente sobre os produtos fabricados pela indústria (caminhões-tratores e chassis de caminhão) pode, legalmente, resultar na diminuição percentual da margem de comercialização dos concessionários?
2º) Tendo em vista que, à época da celebração da 2a Convenção da Marca, a alíquota do IPI incidente sobre caminhões-tratores era zero, pode agora a montadora invocar a Teoria da Imprevisão para justificar a necessidade de ajuste nos percentuais de margem de comercialização antes ajustados?
3º) Pode, por outro lado, ser invocado pela indústria o disposto no artigo 7º da 2a convenção da Marca como fundamento legal para redução da margem de comercialização do concessionário? Qual seria a melhor exegese desse dispositivo convencional?
4º) Tem relevância jurídica, o fato de a rede de concessionários não ter se oposto ao critério de cálculos da margem de comercialização, adotado pela indústria no caso dos chassis de caminhão, com a exclusão do IPI de 5% então vigente, considerando-se que tal fato, se verdadeiro, não era do conhecimento dos concessionários?A eventual omissão (falta de oposição) dos concessionários poderia ser legalmente interpretada como um ajuste, ainda que tácito, diferente daquele constante da 2a Convenção da Marca?
5º) Estando a margem de comercialização devida e expressamente definida e fixada por convenção entre Produtor e Concessionários, pode a montadora sustentar legalmente que ajuste tácito teria havido para a redução da margem, à luz da vedação legal estatuída pelo art. 14, § único, da Lei 6.729, de 28 de novembro de 1979?
6º) Deve-se interpretar restritivamente e em proteção dos concessionários a Lei 6.729/79, as convenções de categoria econômica e as convenções de marca?
7º) Levando-se em consideração que a indústria – como de resto todas as “fábricas” de veículos auto-motores do país – é mera montadora, comprando insumos (auto-peças) com diferentes alíquotas de IPI e, inclusive, importando grande quantidade de componentes, que prejuízo poderá experimentar com a elevação da alíquota de seus produtos, quanto mais se considerado o fato de que recebe, à vista, o valor do IPI incidente sobre a venda de caminhões?
8º) Tem algum fundamento legal os argumentos invocados pela indústria em sua correspondência nº C-87/002, de 13 de janeiro de 1987, e seus anexos?
9º) Caso a indústria insista em adotar seus critérios para o cálculo da margem de comercialização, podem os concessionários, legalmente, se recusar a autorizar os faturamentos para suas empresas?
10º) Têm eles, concessionários, nesse caso, ação contra a indústria? Qual seria essa ação?
11º) Tem a consulente, representante dos concessionários, legitimidade “ad causam” para propor ação contra a indústria relativamente à margem de comercialização?
12º) O ilustre e erudito parecerista tem algum comentário adicional sobre a questão proposta?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0005/87
Publicado: sim
Descritores:
Montadora de caminhões;
ICM