Data: 30/07/2012
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário n. 205, outubro/2012, p.54-69
Consulta:
1) O art. 4º do DL 288/67 prevê que as operações de remessas de mercadorias para a ZFM, para consumo ou industrialização, equiparam-se a exportações para o exterior. Nesse sentido, pode-se afirmar que estas operações não estão sujeitas a tributação pelo PIS e pela COFINS?
2) Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode verificar em recente decisão proferida, a situação objeto do quesito anterior deve ser estendida para as operações internas realizadas na ZFM. Assim, segundo o julgado, não apenas as operações de vendas para a ZFM são equiparadas à exportação para efeitos fiscais, mas também aquelas realizadas por empresas sediadas na própria ZFM, que vendem seus produtos para outras situadas na mesma localidade, de modo que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Nesses termos, pode-se afirmar que este entendimento está consubstanciado na própria intenção do legislador constitucional, que almejou beneficiar a ZFM para garantir sua ocupação e seu desenvolvimento econômico?
3) Com base nos julgados e no “animus” do legislador, está correto o entendimento de que nas vendas internas, a receita bruta auferida por pessoa jurídica industrial estabelecida na ZFM, decorrente da venda de produção própria consoante projeto aprovado pela SUFRAMA e, também, aquelas decorrentes de venda de produção própria sem projeto aprovado, a outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM ou, até mesmo, para pessoa física/consumidor final ou órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal estabelecidos na ZFM, não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte?
3.1) É correto afirmar que este entendimento se estende para as operações realizadas com produtos que estão sujeitos a incidência monofásica ou tributação concentrada, tributados por alíquotas diferenciadas do PIS e da COFINS?
3.2) No caso, em sendo a adquirente órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal estabelecido na ZFM, em razão da não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes do fornecimento de bens a tais entes também estarão desobrigadas de efetuar as retenções das ditas contribuições (PIS e COFINS) de que trata a Instrução Normativa 480/2004, cabendo nesta hipótese, apenas, a retenção do IRPJ e da CSLL?
3.3) Em tal hipótese, está correto o entendimento de que, se a adquirente é uma pessoa jurídica, ela não terá direito a crédito?
3.4) Em razão da saída do bem não ser tributada, a empresa vendedora não poderá se creditar dos valores das contribuições incidentes nas aquisições dos insumos? Além disso, há algum outro crédito que não poderá ser tomado?
4) Com base nos julgados e no “animus” do legislador, está correto o entendimento no sentido de que na venda interna, a receita bruta auferida por pessoa jurídica, seja industrial ou comercial, estabelecida na ZFM, decorrente da revenda de bens, nacionais ou importados, a outra pessoa jurídica também estabelecida na ZFM ou, até mesmo, para pessoa física/consumidor final ou órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal estabelecidos na ZFM, não está sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado pelo contribuinte?
4.1) É correto afirmar que este entendimento se estende para as operações realizadas com produtos que estão sujeitos a incidência monofásica ou tributação concentrada, tributados por alíquotas diferenciadas do PIS e da COFINS?
4.2) No caso, em sendo a adquirente órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal estabelecido na ZFM, em razão da não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes do fornecimento de bens a tais entes, elas também estarão desobrigadas de efetuar as retenções das ditas contribuições (PIS e COFINS) de que trata a Instrução Normativa 480/2004, cabendo nesta hipótese, apenas a retenção do IRPJ e da CSLL?
4.3) Em tal hipótese, está correto o entendimento de que, se a adquirente é uma pessoa jurídica, ela não terá direito a crédito?
4.4) Em razão da saída do bem não ser tributada, a empresa vendedora não poderá se creditar dos valores das contribuições incidentes nas aquisições dos insumos? Além disso, há algum outro crédito que não poderá ser tomado?
5) Com base nos julgados e no “animus” do legislador, assim como ao considerarmos os objetivos que nortearam a criação da ZFM na década de 60, e nos determos na premissa que o desenvolvimento de uma região se dá não apenas com atividades de industrialização e comércio, mas que a prestação de serviços também é parte da cadeia produtiva de um Estado, está correto o entendimento de que as receitas auferidas pelo prestador de serviços estabelecido na ZFM, oriundas da prestação de serviços para uma empresa localizada na ZFM, não estão sujeitas à incidência do PIS/PASEP e da COFINS?
5.1) A desoneração acima citada também se aplica às receitas de prestações de serviços à pessoa física e/ou órgãos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal estabelecidos na ZFM?
5.2) No caso, se o tomador de serviço for órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal estabelecido na ZFM, em razão da não incidência das contribuições sobre as receitas decorrentes do fornecimento de serviços a tais entes, eles também estarão desobrigados de efetuar as retenções das ditas contribuições (PIS e COFINS) de que trata a Instrução Normativa 480/2004, cabendo nesta hipótese, apenas, a retenção do IRPJ e da CSLL?
5.3) Está correto o entendimento de que, se a adquirente é uma pessoa jurídica, ela não terá direito a crédito? Em razão da saída do serviço não ser tributada, a empresa vendedora não poderá se creditar dos valores das contribuições incidentes nas aquisições dos insumos necessários à prestação dos serviços? Além disso, há algum outro crédito que não poderá ser tomado?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0760/12
Publicado: sim
Descritores:
Direito de ingerência
Projeto Federal Zona Franca de Manaus
Princípio da Recepção
Princípio Constitucional transitório
Princípio da igualdade
Princípio da equivalência
Princípio da não-cumulatividade
Desonerações Constitucionais
Legislação correlata
Decreto nº288/67
Emenda Constitucional nº18/65
Emenda Constitucional nº42/03
Medida Provisória nº2158-35/01
Jurisprudência citada
ADI nº2037-24
ADI nº2348 MC/DF
RESP 1276-540-AM (2011/0082096-3)
Mandado de Segurança nº22.192-9-DF