Movimentação de cana do setor agrícola para o setor industrial dentro da área de produção da empresa – Exigência de ICM repelida pelo Supremo Tribunal Federal – Forma de recuperação do indébito – Parecer

Data: 25/03/1988
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Advocacia empresarial: pareceres. São Paulo: Ordem dos Advogados do Brasil, 1988. p. 91-112
Consulta:
1) Cabe restituição dos valores recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos?
2) Sobre os valores a serem restituídos incide a correção monetária nos mesmos índices de variação da ORTN/OTN, a partir da data do efetivo recolhimento indevido do imposto?
3) Sobre o valor a ser restituído corrigido monetariamente incide juros de mora?
4) É possível ao Estado extinguir o seu débito relativo ao ICM recolhido sobre as canas próprias, nos últimos 5 (cinco) anos, mediante compensação ou transação com débitos das usinas junto ao Banco do Estado de Alagoas S/A, do qual o Estado é o acionista controlador?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0043/88
Publicado: sim
Descritores:
Indústria de açúcar e álcool – Canas-próprias
Contribuinte de fato
Correção monetária – OTN
Ação de repetição do indébito
Juros moratórios
Juros compensatórios

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