Nascimento de obrigação e crédito tributários, quando da incidência da alíquota zero – Direito a crédito do IPI exigido nos insumos – Parecer

Data: 12/02/1999
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 44, mai 1999, p. 165-181 LTr Suplemento Tributário, ano 35, n. 126, 1999, p. 667-676
Consulta:
1) O Mandado de Segurança seria o meio aconselhado para compensação do indébito (Súmula 213 STJ)? Neste caso, o direito de proceder ao crédito para as operações futuras seria em outra ação?
2) Com a convalidação pela Lei nº 9.779/99 da Medida Provisória nº 1.788/98, que determina que o saldo credor do IPI acumulado em cada trimestre da aquisição de matéria prima, produtos de embalagem empregados na industrialização, inclusive de produtos isentos ou tributados pela alíquota ZERO poderão ser compensados na saída de outros produtos, deve-se entender:
2.1) O Poder Legislativo ratificou a partir da vigência de tal normatização o direito que pretendo discutir no período pretérito. Devo entender que a citada normatização deve ser restrita aos casos já autorizados no Regulamento do IPI ou trata-se realmente de autorização genérica?
2.2) Sendo o entendimento do Nobre Mestre pela autorização genérica do aproveitamento do crédito, o período de aproveitamento de créditos autorizados em Lei seria a partir da vigência da Lei ou desde a Medida Provisória?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0396/99
Publicado: sim
Descritores:
Produtos de papelaria – Isenção
Crédito de IPI
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