Nulidade, ilegalidades, afronta ao princípio da razoabilidade e decadência em autuações previdenciárias por pretensa execução incorreta do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT – Parecer

Data: 13/02/2006
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 129. p. 72
Consulta:
1) O INSS ultrapassou os limites de sua competência ao lavrar o auto de infração em exame?
2) O auto de infração é nulo?
3) Qual a interpretação deve ser dada aos dispositivos da Lei n. 6.321/1976 sobre o atendimento à totalidade dos trabalhadores?
4) Em se tratando de um programa que tem objetivos sociais, seria lícito interpretar que a diversidade geográfica da base de estabelecimentos poderia autorizar uma interpretação que a lei não poderia prevê a extensão do PAT a todos os estabelecimentos em diversos minicípios e submetidos a realidades sociais diversas?
5) Diante do princípio da legalidade seria licíto ao regulamento criar uma exigência ou obrigação diversa, quando o texto da lei fala apenas em conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda?
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Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Marone, José Ruben
Cliente:
Número do parecer: 0625/06
Publicado: s
Descritores:
Auxílio-alimentação
Alimentação in natura
Empresa filial
Trabalhador de baixa renda
INSS
Remuneração indireta
Crédito previdenciário
Incentivo fiscal
Lançamento por homologação
Decadência tributária
Prescrição tributária
Notificação fiscal de lançamento de débito
Ato administrativo
Legislação correlata
Lei n. 8.212/91
Lei n. 6.321/76
Decreto n. 05/91
Lei Complementar n. 118/2005
Ordem de Serviço INSS/DAF n. 173/97
Instrução Normativa INSS n. 03/2005
Jurisprudencia citada
REsp n. 320.185/RS
RE n. 2001-0048398-4
RE n. 146.733-9
AgRg no REsp n. 616.348
AgRg nos EREsp n. 180.879/SP
REsp n. 29.828/SP
REsp n. 58.9018-5/RJ
REsp n. 132.329/SP
REsp n. 159.108/SP

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