Data: 20/01/1992
Fonte: LTr Suplemento Tributário, ano 28, n. 17, 1992. p. 105-119; Martins, Ives Gandra da Silva. Direito constitucional interpretado. São Paulo: Revista dos tribunais, 1992, p. 89-114; Martins, Ives Gandra da Silva. Da sanção tributária. Editora Saraiva, 1998,
Consulta:
1) A conduta da empresa, tal como descrita no auto de infração, quer na capitulação dos dispositivos infringidos, quer na multa aplicada, se enquadraria na firura típica do crime de sonegação fiscal?
2) Caso a resposta anterior seja negativa, existiria legitimidade para a representação feita pelos auditores fiscais?
3) Na hipótese da representação apresentada não estar fundamentada na determinação do Decreto 325, de 01/11/1991, a conduta do Diretor da Receita Federal ao revelar ao Procurador-Geral da Republica informações sobre a situação fiscal e financeira da Construtora, constituiria uma violação ao dever de sigilo estabelecido pelo Decreto-lei 5844/43?
4) Caso se tivesse configurado a possibilidade jurídica de crime de sonegação, e levando em conta que o tributo já tinha sido pago e a punibilidade já havia sido extinta, este fato deveria ser unicamente comunicado na forma do artgo 4º do Decreto n. 325/91, ou seria caso de representação?
5) A inclusão da construtora entre os sonegadores e a divulgação dessa notícia, com a consequente repercusão sobre a imagem da empresa, viola direito da construtora? Em caso positivo, quais as sanções aplicáveis e como se processaria a reparação dos danos causados?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0185/92
Publicado: sim
Descritores:
Empresa construtora
Nota-fiscal fria
Lucro líquido
Lucro real
Glosa de custos não comprovados
Auto de infração
Apropriação indébita
Sonegação fiscal
Crime contra a ordem tributária
Ônus da prova
Contribuição social
Crédito tributário
Extinção de punibilidade
Princípio da moralidade pública
Ação popular