Data: 10/02/1989
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição aplicada. Belém: CEJUP, 1989. p. 94-117
Consulta:
1) Em que momento o ouro deixa de ser ativo financeiro e instrumento cambial para se transformar em mercadoria?
2) Qual o regime jurídico regulador das operações praticadas entre a promulgação da Constituição Federal e da lei que cuidará da diferença entre o ouro-mercadoria e o ouro-ativo financeiro e instrumento cambial?
3) As definições do ouro como ativo financeiro ou como mercadoria deverão ser veiculadas por lei ordinária federal ou estadual, ou por lei complementar?
4) Se as definições tiverem que vir à luz por lei complementar, deverão surgir quando da promulgação de um novo Código Tributário ou poderão nascer apenas por lei complementar parcial, que delas cuide exclusivamente?
5) A lei que definir o ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial submeterá sua comercialização exclusivamente às entidades financeiras, que não o produzem, ou poderá considerar como operadoras todas aquelas entidades que o produzem ou comumente o comercializam?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0066/89
Publicado: sim
Descritores:
IOF – Incidência sobre o ouro
ICMS e IPI – Incidência sobre o ouro
Ouro – Operação de origem
Ouro – Material não industrializado
Imposto Único sobre Minerais – IUM