O princípio da isonomia em matéria tributária – Inteligência da MP 320/06 rejeitada pelo Congresso Nacional – Atos e portarias da receita federal vinculados à MP 320/06 – Eficácia após a rejeição – Parecer.

Data: 06/08/2007
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas n. 78, janeiro-fevereiro 2008, Editora Revista dos Tribunais, p. 269-294; Revista Dialética de Direito Tributário n. 147, dezembro 2007, p. 129-147
Consulta:
1 – Solicita-se ao Eminente Professor a elaboração de PARECER com abordagem ampla das questões jurídicas circunscritas a esses fatos, evidenciando o direito da consulente em ver apreciados e deferidos os mencionados pedidos de licença formulados por duas de suas filiais.
2 – Esclareça, por favor, se for o caso, o alcance da Medida Provisória n° 320/06 e seus efeitos ante a sua rejeição e a não aprovação do Projeto de Decreto Legislativo n° 3/07, quanto às empresas que não foram contempladas com as verificações impostas à unidade da SRF consoante disposto nos §§1º e 7º do art. 24 da Portaria SRF n° 969, de 22 de setembro de 2006, que preconizam:
“Art. 24. A unidade da SRF referida no art. 23 autuará a documentação protocolizada pelo interessado e deverá, no prazo de dez dias, contado da protocolização do pedido, verificar a sua correta instrução, examinar a documentação apresentada e intimar o interessado a sanear o processo, se for o caso.
§ 1º Saneado o processo, a unidade da SRF referida no “caput” deverá, no prazo de trinta dias, concluir as verificações pertinentes ao alfandegamento.
…………
§ 7° Concluídas as verificações, o servidor designado deverá encaminhar os autos para o chefe da unidade da SRF, com relatório sintético, propondo o alfandegamento do local ou recinto ou o seu indeferimento.”
3 – A não consecução das mencionadas verificações, aliada ao licenciamento, em caráter permanente, de apenas quatro empresas, coarctando, com isso, o ingresso de outras sociedades nesse ramo de atividade, estaria ferindo princípios legais e constitucionais? Quais?
4 – Considerando que as Portarias da SRF nºs. 967 e 969 de 22 de setembro de 2006, que dispõem sobre os pedidos de licença para exploração de CLIA, preconizam as obrigações das unidades respectivas da SRF para a formalização e processamento desses pedidos, cujas obrigações não estão sendo cumpridas ante a rejeição da MP 320/2006, em cujas disposições estão fundamentadas as referidas Portarias, indaga-se:
4.a – Estas portarias continuariam em vigência?
4.b – Em caso de resposta negativa, qual o embasamento legal para compelir a SRF, pela unidade respectiva, ao cumprimento das obrigações nelas previstas para consecução do licenciamento pretendido pela consulente?
5 – As empresas que obtiveram o licenciamento para exploração do CLIA já operavam nesse segmento, há alguns anos, sem contrato, como “Porto Seco”, por força de medidas liminares como, aliás, expressamente ficou consignado nos Atos Declaratórios Executivos nºs 111 e 113.
Considerando tal fato, solicita-se que faça constar do PARECER que tal situação jurídica anterior dessas empresas não pode caracterizar privilégio para o licenciamento permanente das mesmas nem, tampouco, justificativa para o indeferimento dos pedidos da consulente, desde que esta cumpra os requisitos materiais impostos para o licenciamento pretendido.
6 – Por outro lado, seria necessário fazer constar do PARECER que mesmo rejeitada a Medida Provisória em questão e, eventualmente, inaplicável na espécie o disposto no § 11 do artigo 62 da Constituição Federal, certo é que não poderia, uma vez admitido o deferimento da licença para algumas empresas, obstar-se o licenciamento para a consulente exercer a mesma atividade, uma vez cumpridos os requisitos impostos, sob pena de caracterizar-se flagrante afronta a princípios constitucionais e legais, “máxime” o princípio da igualdade.
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0655/07
Publicado: sim
Descritores:
Exploração de serviços de movimentação e armazenagem de mercadorias
Centro Logístico e Industrial Aduaneiro – CLIA
Portos Secos
Licenciamento
Alfandegamento
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