O Princípio da não cumulatividade no Direito Brasileiro – A Técnica do Valor Agregado para o Pis e a Cofins exterioriza o Regime de Compensação Base sobre Base – Incentivos Fiscais da Zona Franca de Manaus não podem ser eliminados por Legislação Infraconstitucional – Inteligência possível de Compensação para a hipótese descrita – Parecer.

Data: 28/02/2011
Fonte: Revista Fórum de Direito Tributário, n. 50, março-abril 2011, pág. 134-190
Consulta:
1. A não-cumulatividade adotada pela Constituição Federal para as contribuições do Pis e da Cofins, possui a mesma abrangência da utilizada para o IPI e o ICMS?
2. Considerando os diversos regimes de tributação e de alíquotas do Pis e da Cofins, a interligação entre eles, bem como a amplitude da não-cumulatividade prevista no §12, do artigo 195, da Constituição, é correto afirmar que a única e melhor forma de não-cumulatividade seja de dedução de base sobre base, gerando a tributação sobre o valor agregado?
3. Na legislação do Pis e da Cofins os créditos são calculados pelas alíquotas máximas de 1,65% e 7,6%, independente de o valor cobrado ou pago na operação anterior ser inferior. Nos casos em que há alíquotas especiais superiores (combustíveis, etc.), a lei autoriza os créditos também pelas alíquotas superiores. Isto confirma o mecanismo da base sobre base?
4. No regime base-sobre-base ou valor agregado, considerando-se que é irrelevante a alíquota real incidente no insumo, o fato de se calcular crédito de insumo isento pela alíquota do produto final, significa criar uma alíquota para ele, ou é apenas um método prático de apurar o tributo devido com a dedução da parcela isenta?
5. No caso de produto final tributado por pauta fiscal, de valor fixo por produto, em que não há uma alíquota ad valorem, seria justo apurar mensalmente a proporção do valor da pauta fiscal em relação ao preço do produto, para fins de cálculo do crédito dos insumos, aplicando-se os princípios da equidade e da analogia?
6. Antes da edição do art. 8º, da Lei n. 11.051/2004, a suspensão do Pis e da Cofins estabelecida nos artigos 14 e 14-A, da Lei n. 10.865/2004, convertia-se em isenção com o implemento da condição suspensiva?; 7. Considerando-se a referida isenção de Pis e Cofins nas importações pela ZFM e que as alíquotas básicas incidentes nessas operações são de 1,65% e 7,6%, respectivamente, conforme art. 8º, I, da Lei 10.865/2004, seria correto garantir-se, no mínimo, esses percentuais para efeito de creditamento, a teor do artigo 15, §3º, c/c art. 16, parágrafo único, ambos da Lei 10.865/2004?”
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br
Número do parecer: 0734/11
Publicado: sim
Descritores:
Princípio da não-cumulatividade
Valor agregado
Método indireto sutrativo
Incentivos fiscais
Adoção da analogia integrativa
Obrigação tributária

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