Data: 09/03/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Aspectos tributários da nova Constituição. São Paulo: Resenha Tributária, 1990. p. 215-256
Consulta:
1) Havendo sido uma mepresa reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como de seguro-saúde que, portanto, não é obrigada ao pagamento do ISS, pois se reconheceu não ser prestadora de serviços, pode o poder municipal cobrar tal tributo, alegando não a reconhecer como empresa de seguro-saúde?
2) A Lei Complementar n. 56 (DOU de 16.12.87), que modificou as listas de serviços, é constitucional, apesar de não haver sido obedecido o preceito constitucional vigente, pois foi votada apenas pelas lideranças do Congresso Nacional?
3) Pode uma lei municipal, cujos fundamentos e fato gerador são a prestação de serviços, obrigar uma empresa a pagar o ISS se não é prestadora de serviços, como já foi reconhecido pela Egrégia Câmara Civil do Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro e pelo Supremo Tribunal Federal?
4) É lícito considerar incluída na lista de serviços da lei complementar e na legislação municipal dela decorrente, empresa não prestadora de serviços em face do texto dos itens ns. 05 e 06 que dizem, genérica e respectivamente: “assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupos, inclusive com empresas para assistência a empregados”; “planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item de 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiáriodo plano? Considerando que há empresas de saúde que praticam medicina de grupo, ou que prestam serviços e que a consulente não o faz, como se verifica de seu contrato padrão e das decisões judiciais antes apontadas, pergunta-se: Pode a consulente ser incluida para pagamento do ISS nas leis municipais atinentes à espécie, apesar de não prestar serviços, não estando ligada ao fato gerador do tributo.
5) Na hipótese se ser exigido da consulente o pagamento de ISS, já pago pelos médicos credenciados, isto não constituirá bi-tributação ou bis in idem?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0117/90
Publicado: sim
Descritores:
Serviço médico – Prestação de serviço;
Seguro-médico;
Competência residual