Data: 27/01/2004
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 56, mai./jun. 2004. p. 277-297 Revista Dialética de Direito Tributário, n. 105, jun/2004. p. 125-138 Revista Fórum de Direito Tributário, n. 8, mar./abr. 2004. p. 145-161
Consulta:
1) Quais os limites impostos à lei para a criação de obrigações acessórias como instrumento de fiscalização?
2) Como o princípio da proporcional idade se aplica às obrigações acessórias?
3) A obrigação acessória de que tratam os artigos 36 e 37 da Medida Provisória n° 2158-35/2001 e os artigos 1° e 2° da Instrução Normativa n° 265/2002 é adequada como meio para atingir os fins lá propostos?
4) O controle de produção e de faturamento por meio de medidores de vazão atende ao princípio da eficiência a que se submete a Administração Pública ( art. 37, da Constituição Federal)?
5) É adequada a designação da SRF , por lei, como órgão competente para dispor sobre medidas instrumentais visando evitar a evasão de tributos? Pode a SRF delegar a órgão que a integra (unidade central) tal competência?
6) A evasão fiscal pode ser instrumento de desequilíbrio da justa concorrência?
7) A obrigação acessória objeto da consulta atende ao princípio da neutralidade concorrencial dos atos administrativos? A obrigação acessória de que tratam os artigos 36 e 37 da Medida Provisória n° 2158-35/2001 e os artigos 1° e 2° da Instrução Normativa n° 265/2002 é adequada como meio para atingir os fins lá propostos?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0568/04
Publicado: sim
Descritores:
Equipamentos medidores de vazão e condutivímetros
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Evasão fiscal
Concorrência desleal
Bebidas – fabricantes
Obrigação tributária
Obrigação principal
Sonegação tributária
Princípio da isonomia
Princípio da proporcionalidade
Princípio da igualdade
Legislação correlata
Medida Pprovisória n. 2.158-35, de 24/08/2001
Instrução Normativa n. 265, de 20/12/2002
Ato Declaratório Execultivo n. 20, de 01/10/2003
Lei n. 8.884/91
Lei n. 7.798/89