Data: 28/11/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Econômico: Pareceres sobre o Plano de Estabilização da Economia, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 38-70
Consulta:
1) Qual a sistemática de tributação do imposto sobre a renda de pessoas físicas?
2) Dentro da sistemática de tributação exposta no quesito acima, como deve ser entendida a incidência a que se refere a Cédula H?
3) Existiria previsão legal para a cobrança do Imposto de Renda sobre negociações com contratos de ouro nas Bolsas de Mercadorias, isto é, quando da compra e subseqüente venda de contratos na BM & F o ganho auferido estaria sujeito a esse tributo?
4) Em caso negativo, poderiam tais ganhos ser incluídos, na Cédula H, mesmo não existindo previsão legal do fato gerador?
5) Diante dos quesitos acima respondidos, seria correta a interpretação da Secretaria da Receita Federal exigindo tributo sobre as negociações com ouro nas Bolsas de Mercadorias, incluindo-as na Cédula H?
6) Os ganhos auferidos em negociações com contratos de ouro na BM&F poderiam ser considerados “lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou industrial”?
7) Os ganhos auferidos em negociações com contratos de ouro na BM&F poderiam ser assemelhados “às quantias correspondentes aos lucros líquidos que decorreram da cessão de direitos quaisquer”?
8) Seria legal, como quer a Secretaria da Receita Federal, equiparar pessoa física à pessoa jurídica, para fins de tributação pelo Imposto sobre a Renda, sempre que a pessoa física praticar, habitualmente, negociações com ouro em Bolsas de Mercadorias do país?
9) As negociações com contratos de ouro na BM&F seriam incididas pelo ICM?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0025/87
Publicado: sim
Descritores:
Ouro em pó ou em lingotes
Imposto de renda – Fato gerador
Imposto Único sobre Minerais – IUM
Imposição tributária
Desoneração tributária
Ato de comércio
Contrato de ouro