OPERAÇÕES DE RECONDICIONAMENTO E RENOVAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIAIS COM APLICAÇÃO DE MATERIAL NOVO DE SUPERIOR VALOR AO SERVIÇO PRESTADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPOSITIVA SUSCITADO ENTRE UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS – PREVALÊNCIA DAS COMPETÊNCIAS ESTADUAIS E FEDERAL – PARECER

Data: 01/10/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito econômico e empresarial. Belém: CEJUP, 1986. p. 91-110
Consulta:
1) No lançamento, compete ao sujeito passivo da relação tributária a determinação da base de cálculo da imposição ou a seu sujeito ativo?; 2) Se competir ao sujeito ativo da relação tributária a referida determinação, pode, se que fira o princípio da estrita legalidade, já que não exerceu seu direito impositivo, transferir tal exercício para o sujeito passivo e, apesar de reconhecer a ocorrência de excessão de exação, manter o lançamento sob a alegação de que o sujeito passivo não determinou a matéria tributável?; 3) Procede a afirmação do eminente magistrado de Piracicaba, ao entender legítima a pretensão do Erário, de que o IPI e o ICM incide “sobre produção ou a circulação de bens materiais e não sobre serviços”, pois “os serviços não podem ser considerados “produtos” ou “mercadorias”?; 4) As operações realizadas pela consulente estão sujeitas ao ISS ou ao IPI e ICM?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0033/87
Publicado: sim
Descritores:
Imposto sobre Serviços – ISS; Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI; ICM; Competência tributária; Crédito tributário; Lançamento por homologação; Ônus da prova

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