Orientação da União para não-pagamento de imposto de renda antes de processo de privatização e ação fiscal posterior à privatização – Princípio da eficácia dos tratados internacionais – Princípio da convivência de leis especiais e gerais – Parecer

Data: 18/11/1999
Fonte: Revista IOB de Direito Administrativo, ano 1, n. 9, set. 2006. p. 57-87; Revista Dialética de Direito Tributário, n. 54, mar. 2000. p. 110-124; Revista de Imposto de Renda, n. 391, fev. 2000. p. 11-25; Boletim Becebê – MF. p. 3-1 – 3-23; Temas de dire
Consulta:
1) De acordo com o entendimento exteriorizado pela Receita Federal, o Imposto de Renda na Fonte devido sobre as operações relativas ao tráfego sainte é devido até a data da entrada em vigor, no Brasil, do Regulamento Internacional de Telecomunicações de Melbourne, o qual, conforme reconhecido pela própria Receita Federal – sendo, portanto, matéria pacífica e não mais contraditória – estabelece a isenção desse tributo. Pergunta-se: Em que data entrou em vigor este Regulamento na ordem interna brasileira, considerando os Tratados Internacionais referentes ao setor de telecomunicações, em especial o Tratado de Nairobi? É indispensável o decreto presidencial para que uma norma de direito internacional tenha eficácia no Brasil ou basta o decreto legislativo?
2) Quais outros fundamentos de direito afastam a incidência do imposto de Renda na Fonte sobre o tráfego sainte?
3) Tendo em vista as resposta escritas dadas aos investidores pela UNIÃO, através do Consórcio, a omissão de documentos relevantes no “data room”, a não-existência de qualquer ressalva identificando expressamente tais contingências nas demonstrações financeiras da CONSULENTE ou da EMPRESA A, nem no formulário 20-F, encaminhado pela EMPRESA A a EMPRESA NORTE AMERICANA, nos EUA, nem no Relatório Jurídico, nem no Relatório de Auditoria, ambos preparados pelo Consórcio, bem como o fato de que na avaliação do preço mínimo fixado pela própria UNIÃO, tais contingências não foram consideradas, é possível admitir-se a aplicabilidade do art. 37, § 6º da Carta Magna?
4) É possível admitir-se a responsabilidade da EMPRESA A e da UNIÃO, em decorrência do princípio estatuído nos documentos da cisão, em especial do item 6, do Protocolo da Cisão?
5) Considerando ainda os fatos trazidos supra, e em especial, em relação à formação do capital social da empresa formada em decorrência da cisão parcial da EMPRESA A, mediante versão de parcela do patrimônio da EMPRESA A, representativa do investimento por esta detido na CONSULENTE, por valor que deixou de considerar a contingência fiscal, representativa de algo em torno de 20% do mesmo, indaga-se em que medida os princípios constantes dos Artigos 8,115 e seus parágrafos 1 e 2 e 226, todos da Lei nº 6.404/76, teriam sido violados? Qual a conseqüência daí decorrente?
6) O comportamento da EMPRESA A e da UNIÃO, durante o processo de desestatização da EMPRESA A gera responsabilidade pelos danos causados?
7) Queira, por obséquio, fazer outros comentários pertinentes, se couberem”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0423/99
Publicado: sim
Descritores:
Telecomunicações
Desestatização
Cisão parcial
Laudo de avaliação
Due diligence
IRRF
Imposto de renda – Receitas do tráfego entrante
Imposto de renda – Receitas do tráfego sainte
Crédito tributário
Acordos internacionais
Convenção Internacional de Telecomunicação de Nairobi
Tratado de Nice

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