Os contratos públicos à luz do Plano Real – Inconstitucionalidade dos dispositivos que geram desequilíbrio dos contratos – Opinião legal

Data: 19/05/1994
Fonte: Revista de Processo, ano 22, n. 86, abr./jun. 1997. p. 230-239; Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados – separata, v. 130, nov. 1994. p. 65-76; Revista dos Tribunais, n. 706, ago. 1994. p. 49-55
Consulta:
1) Tendo em vista o desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos mantidos com pessoas jurídicas de direito público, provocado pelo advento da URV, são esses contratos passíveis de renegociação, com o intuito de restabelecer-se o equilíbrio financeiro?
2) A ausência de cláusulas ou parâmetros nesses contratos, que prevejam a sua revisão, é fator suficiente para:a) impossibilitar a renegociação?b) cancelamento do próprio contrato?
3) Na ausência dos parâmetros para revisão, é facultado ao Administrador Público, em comum acordo com a contrata, renegociar o contrato em condições que restabeleçam o equilíbrio financeiro?
4) Nas licitações em andamento ainda não adequadas às disposições da MP 482 e do Decreto 1.110/94, as propostas comerciais elaboradas no padrão atual, v.g., isenção de taxa de administração e prazo de pagamento de 30 dias, poderão também vir a ser objeto de revisão, quando da assinatura do contrato?
5) Em que o Decreto 1.110/94 poderia ser considerado violador da Constituição?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0258/94
Publicado: sim
Descritores:
Correção monetária
Apropriação indébita
Unidade Real de Valor – URV
Índice de indexação
Desequilíbrio contratual
Teoria da imprevisão
Equilíbrio financeiro

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