Data: 31/12/1987
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Econômico: Pareceres sobre o Plano de Estabilização da Economia, Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 71-100
Consulta:
1) Está correta a orientação da concordatária?;
2) Aplica-se aos créditos habilitados em concordatas o artigo 8º e parágrafos do Decreto-lei n. 2284/86?;
3) Os créditos habilitados nas concordatas não tiveram tratamento específico, consoante preceitua o artigo 33 do mesmo diploma legal?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0029/87
Publicado: sim
Descritores:
Credora de concordatária;
Concordata preventiva;
Notas promissórias – Valores em ORTN;
Correção monetária;
Aquisição de ações;
Crédito habilitado