Os incentivos fiscais dos Decretos-leis 2433/88 e a possibilidade de gozo pela indústria de informática à luz da nova Constituição – Outros aspectos correlatos – Parecer

Data: 09/12/1988
Fonte: Martins, Ives Gadra da Silva. A Constituição aplicada. Belém: CEJUP, 1989. p. 72-93
Consulta:
1 – Encontram-se as empresas dedicadas à produção, pesquisa e desenvolvimento de bens e serviços de informática limitadas, exclusivamente, à fruição dos benefícios fiscais previstos na Lei 7.232/84?
2 – Em caso contrário, a origem do capital ou o fato de a empresa poder vir a não ser conceituada como empresa brasileira de capital nacional, poderia alterar, de alguma forma, a conclusão contida na resposta à pergunta antecedente, no tocante à possibilidade desta poder ser elegível a outros incentivos fiscais, concedidos por legislação geral ou especial de outro gênero, mesmo que da mesma natureza dos previstos na Lei 7.232/84?
3 – Os benefícios fiscais previstos na Lei 7.232/84, em face do disposto no inciso I do § 1º do art. 171 da Constituição Federal, que estabelece condições de temporalidade, não se encontrariam, por seu caráter perene, em conflito com a Carta Magna em vigor?
4 – Deve a inteligência do art. 24 do Decreto-lei 2.433, de 22 de setembro de 1988, ser considerada como de caráter restritivo, quanto à elegibilidade aos benefícios fiscais da nova política industrial pelos projetos nele descritos?
5 – À luz da Constituição Federal e da legislação vigente, pode prosperar a parte final do art. 110 do Decreto 96.760, de 22 de setembro de 1988, que acrescentou à redação do art. 24 do Decreto-lei 2.433/88 a expressão “não lhes sendo aplicáveis os benefícios previstos neste Decreto”, salvo:”?
6 – No mesmo sentido, pode o Decreto 96.760/88 restringir o direito à isenção automática do IPI, instituída no art. 17 do Decreto-lei 2.433/88, através do inciso II do art. 110 retrocitado, quando este decreto-lei não impede que as empresas de informática possam usufruir da isenção do IPI prevista para as aquisições destinadas à execução de pesquisa e desenvolvimento tecnológico empresarial?
7 – À luz da Constituição Federal e da legislação vigente, pode prosperar o entendimento contido na Resolução 38, de 16 de agosto de 1988, do Conselho Federal de Mão-de-Obra, que veda o acesso, por parte das empresas produtoras de bens e serviços de informática, ao incentivo fiscal instituído pela Lei 6.297, de 15 de dezembro de 1975, que trata do Programa de Formação Profissional?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0063/88
Publicado: sim
Descritores:
Empresa de informática
Benefício fiscal
Incentivo fiscal
Incentivo análogo
Incentido idêntico
Incentivo à pesquisa e à evolução tecnológica
Produto – Índice de nacionalização
Capital estrangeiro
Investimento estrangeiro – Remessa de lucros
Processo de desenvolvimento nacional
Programa Befiex

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