Data: 27/07/2009
Fonte: Revista Dialética de Direito Processual n. 82, janeiro 2010, p. 93 Revista Tributária e de Finanças Públicas, n. 90, janeiro-fevereiro 2010, p. 267-307 Revista Forense n. 407, janeiro-fevereiro 2010, p. 347-375
Consulta:
1) Pelas razões resumidas nos sub-itens 3.4. e 3.5. desta consulta, e/ou por outras razões, que se pede sejam identificadas (inclusive pela extensão e abrangência do pedido formulado), pode-se afirmar que esta ADPF constitui-se de um impossível jurídico?
2) Admitindo-se, para argumentar, a possibilidade jurídica da Argüição, e sua procedência final, não estaria criado aberto conflito entre dispositivos constitucionais, com relação àquelas ações já decididas em definitivo, no processo de conhecimento, seja em fase de pré-execução, ou de execução, seja na de cumprimento de sentença, uma vez que constitui disposição constitucional pétrea a proteção constitucional à coisa julgada, ao direito adquirido, e ao ato jurídico perfeito (CF/88, art. 5º, XXXVI, c/c o art. 60, § 4º)?
3) Caso afirmativo, haveria remédio jurídico disponível para a parte prejudicada, com relação às ações que estejam nos estágios que se referem o item anterior? Qual seria este remédio, tanto em face da concessão da liminar pelo Plenário do STF como na hipótese de procedência final da Argüição?
4) Na mesma hipótese, quais deverão ser, do ponto de vista constitucional, os limites, restrições ou modulações que a decisão a ser proferida deverá observar, de modo a não incidir nesta e/ou em outras inconstitucionalidades?
5) Há outras modulações possíveis ou necessárias, que podem e devam ser criadas ou produzidas, admitida a procedência da Argüição referida nesta consulta?
6) A teor do art. 5º, § 1º, da Lei nº 9882/99, o I. Relator de qualquer ADPF tem competência e jurisdição para negar a liminar solicitada? (a autora sustenta esta impossibilidade, em seu agravo regimental).
7) Pode o I. Consultor fazer outras considerações importantes para a decisão da ADPF 165, porventura não englobadas nos quesitos anteriores?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0700/09
Publicado: sim
Descritores:
Política monetária
Moeda
Crédito
Sistema financeiro
Política tributária
Confisco
Apropriação indébita
Correção monetária
Plano Real
Expurgos inflacionários
Déficit público
URV
ADPF – Arguição de descumprimento de preceito fundamental
Reservas cambiais
Direito de propriedade
Ativos mobiliários
Insegurança jurídica
Plano Verão
Princípio da segurança jurídica
Divergência jurisprudencial