Participação de Instituição imune em outra Instituição de fins econômicos com reversão de todos os recursos advindos para suas finalidades sociais – Permissão constitucional desde que os resultados da atividade econônomica sejam tributados – Orientação da Suprema Corte permitindo extensão da imunidade nestas hipóteses, se houver reversão dos recursos para os objetivos sociais – Parecer.

Data: 25/04/2008
Fonte: Revista Jurídica Empresarial, Edição 02, Editora Notadez, maio-junho/2008, p. 173-198 Revista dos Tribunais, n. 883, maio 2009, p. 112
Consulta:
1. Pode a instituição constituir e participar de uma sociedade comercial, e transferir para esta mediante aumento de capital, a preço de mercado, a atividade de ensino remunerado, figurando a associação como mera acionista (sócia majoritária) dessa nova sociedade, constituindo essa participação societária em fonte de recursos para aplicação exclusiva em sua atividade de ensino não remunerada voltada para o público carente?
2. A participação da associação nessa sociedade implica algum entrave ao reconhecimento e à manutenção da sua imunidade tributária ?
3. Pode a associação alienar onerosamente e a valores de mercado, apurado através de laudo de empresa idônea de auditoria, para ex-funcionários e ex-administradores, parte das ações dessa sociedade comercial sem que haja risco à manutenção da sua imunidade?”
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0675/08
Publicado: sim
Descritores:
Instituição educacional sem fins lucrativos
Entidade filantrópica
Separação do ensino pago do ensino gratuito
Criação de uma subsidiária integral com fins lucrativos
Possibilidade de participação de sociedade sem fins lucrativos em sociedades comerciais
Regime jurídico das instituições de ensino
Imunidade tributária
Recursos públicos
Desoneração
Regulação por Lei complementar
Poder de tributar
Legislação correlata
Lei n. 9.532/97
Lei n. 9732
Lei n. 8212/91
Parecer Normativo CST n. 162/1974
Jurisprudência citada
Solução de Consulta SRF n. 7, de 07/02/2003
REO n. 80.603-SP
ADI n. 2028
ADI n. 1802
RE n. 93.770
RMS n. 22.192-9/DF
Solução de Divergência n. 07/03
Solução de Divergência 18/07
AD n. 23/08

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