Data: 14/11/2001
Fonte: Boletim Becebê – TIT, p. 3-1 a 3-14; Boletim Secta: informações legais, ano 1, n. 14, jul. 2002. p. 3-10; Revista Dialética de Direito Tributário, n. 77, fev. 2002. p. 148-158
Consulta:
1) Existe alguma limitação máxima dos valores que podem ser pagos pelas empresas a título de participação nos lucros e resultados e ser considerados excluídos na base de incidência de encargos trabalhista e previdênciários, na forma do artigo 3º da Lei 10.101/00?;
2) Pode o pagamento de participação nos lucros e resultados ser feitos nas forma de contribuições para plano de previdência privada, regularmente constituídos pelas empresas em favor de seus funcionários? Em caso positivo, podem os valores desses pagamentos ser considerados sujeitos ao mesmo tratamento fiscal e previdenciário que as demais contribuições feitas pelas empresas a esses planos de previdência?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0489-01
Publicado: sim
Descritores:
Planos Gerais de Benefícios Livres – PGBLs
Previdência privada
Gestão de empresas
Convenção coletiva
Acordo coletivo
Previdência complementar
Contribuição social
Imunidade tributária