Data: 29/07/1997
Fonte: Revista Carta Mensal, v. 43, n. 511, out. 1997. p. 63-87 Boletim Adcoas, ano 31, n. 35, out. 1997. p. 1146-1156 Martins, Ives Gandra da Silva. Questões atuais de direito tributário. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 161-181
Consulta:
1) No que pertine à transferência da parcela do ICM aos municípios, o que deve ser considerado como “produto de arrecadação”?
2) No que pertine à aplicação da parcela dos impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, o que deve ser considerado como “receita resultante de impostos”?
3) No que pertine à aplicação obrigatória de parcelas de receita tributária na saúde pública, acaso constitucional o dispositivo que assim obrigue, o que deve ser considerado como ” receita tributária”?
4) Se, em qualquer uma das hipóteses de vinculação constitucional de receitas públicas, devem ser considerados como tais, valores correspondentes a renúncias fiscais, ou seja, recursos não efetivamente arrecadados pelo poder público estadual?
5) Por último, pertine a transferência da parcela do ICM aos municípios, qual o objetivo legal (Lei Complementar n. 63, de 11/01/1990, art. 3º, I e §§ 1º, 2º e 3º), ao estabelecer critérios de distribuição dos créditos que lhe são devidos?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0348/97
Publicado: sim
Descritores:
Incentivo fiscal; Zona Franca de Manaus;
Renúncia fiscal;
Receita tributária – Partilha