Data: 18/07/2006
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 133, out. 2006. p. 95-101
Consulta:
É correto o posicionamento da Auditoria fundamentado, exclusivamente, no disposto no art. 46, da Lei nº 8.212/91, ou se, em face da sentença e da jurisprudência dominante acerca dessa matéria, o correto seria avaliar como remota a possibilidade da saída de recursos da Consulente, (nos termos dos critérios estabelecidos pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) e da Nota e Procedimentos de Contabilidade nº 22 aprovada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em vigor que abrangem os períodos iniciados em 1º de janeiro de 2006), considerando ser pequena a chance de a sentença vir a ser modificada.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0636/2006
Publicado: sim
Descritores:
PIS
COFINS
Contribuições sociais – Prescrição e decadência
Crédito tributário
Obrigação tributária
Extinção da obrigação tributária
Prazo prescricional
Interrupção de prescrição
Legislação correlata
Lei n. 8.212/91
Lei Complementar n. 118/2002
Deliberação CVM n. 489/2005
Ibracon NPC n. 22
Jurisprudencia citada
RE n. 148.754/RJ
AC n. 1998.04.01.0200236
RE n. 101.083
REsp n. 67.254-6/PR
REsp n. 650.241
Súmula n. 248
REsp n. 739.765
REsp n. 145.081
REsp n. 430.413
REsp n. 617743
MS n. 2000.38.000.180742