Data: 05/07/2002
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 86, nov/2002. p. 144-155
Consulta:
1) Qual o tratamento dispensado pela CF-88 à cooperativa?;
2) Em que a sua atividade se distingue daquela desenvolvida pelas sociedades comerciais?;
3) Quais as características de que se reveste a entidade cooperativa? Que princípios a regem? Que objetivos persegue?;
4) A consulente enquadra-se nessa figura?;
5) Qual o conteúdo e alcance do conceito de ato cooperativo? Os atos praticados pela consulente configuram-se como tal?;
6) Tendo em vista as respostas ofertadas aos quesitos anteriores, é possível enquadrar as atividades desempenhadas pela consulente no art. 146 da CF e em algum dos itens da lista de serviços anexa ao DL 406/66, com a redação dada pela LC 56/87, e nos itens 6 e 45 da lista de serviços anexa à Lei Municipal 5641/89, ou seja, “planos de saúde” e “agenciamento ou corretagem de seguros”?;
7) O auto de infração lavrado contra a consulente encontra respaldo legal?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0508/02
Publicado: sim
Descritores:
Cooperativa;
Entidade sem fins lucrativos;
Imposto sobre Serviços Médicos;
Atos cooperativos;
Sociedade cooperativa