Princípio da livre iniciativa – Liberdade de associação e exercício profissional – Inaplicabilidade da norma anti-elisão em face dos princípios da estrita legalidade e da tipicidade fechada em matéria tributária – Supremacia da Constituição – Parecer

Data: 05/08/2005
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 15, n. 74, mai./jun. 2007. p. 315-347 Revista Bimestral de Direito Público – Interesse Público, ano 7, n. 33, set./out. 2005. p. 207-236 Revista Gazeta Juris, n. 12, dez. 2005. p. 216-228
Consulta:
1. Baseado no contrato firmado entre a 1ª empresa do contribuinte e a rede de televisão, o qual prevê, única e exclusivamente a atuação do apresentador, sem possibilidade de delegação a terceiros ou substituição na apresentação ou gravação do programa, pode-se CARACTERIZAR prestação de trabalho pessoal e individual?
2. Baseado no contrato firmado entre a 2ª empresa do contribuinte e a Rede de televisão, o qual prevê única e exclusivamente a atuação do apresentador, sem possibilidade de delegação a terceiros ou substituição na apresentação ou gravação dos comerciais e “merchandising” tanto nos programas dominicais como em demais promoções ou eventos de caráter comercial, pode-se CARACTERIZAR prestação de trabalho pessoal e individual?
3. Considerando as disposições dos contratos sociais das empresas do contribuinte, que determinam a remuneração mensal do administrador em até 50% (cinquenta por cento) do limite teto do salário de contribuição previdenciária e que os lucros são distribuídos aos sócios independentemente da participação dos mesmos no capital social, há necessidade de o “pro labore” para seu sócio majoritário ser elevado ou pode ficar em faixa pouco superior à incidência do Imposto de Renda para pessoas físicas, vale dizer 15% (remuneração de R$ 1.300,00 por mês)?
4. Considerando que a 2 empresa fatura exclusivamente para a Rede de televisão, valor fixo mensal que é o mínimo contratual, apesar do contrato prever a proporcionalidade ao “merchandising” e anúncios veiculados nas emissoras da TV, a Receita Federal bem como o INSS, poderiam descaracterizar a personalidade jurídica da empresa e tributar os referidos rendimentos como rendimento do trabalho assalariado dos sócios?
5. Considerando que a 1ª empresa concentra 85% do seu faturamento para de Rede TV, recebe um valor fixo mensal, exceto no mês de janeiro em que há o recebimento da luva contratual, tendo ainda contratos esporádicos de “merchandising”, a Receita Federal bem como o INSS, poderiam descaracterizar a personalidade jurídica da empresa e tributar os referidos rendimentos dos sócios como rendimento do trabalho assalariado?
6. Considerando que a Rede de TV não retém ISS sobre as faturas emitidas pelas duas empresas, retendo exclusivamente o IRF de 1,5% sobre os serviços, sendo o ISS recolhido pelas respectivas empresas no município sede das mesmas, poderia o município do Rio de Janeiro vir a cobrar o ISS das mesmas, visto que os referidos serviços foram prestados efetivamente no Rio de Janeiro?
7. A lei exige que uma empresa de prestação de serviços tenha um número mínimo de empregados? Poderá ter apenas um, ou dois funcionários?
Clique aqui para fazer o Download
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0620/05
Publicado: sim
Descritores:
Liberdade de trabalho
Lucro presumido
Lucro real
Trabalhador autônomo
Norma anti-elisão
Tipicidade tributária
Prestação de serviço
ISS
Imposto de renda
Pro labore
Legislação correlata
Lei n. 10.637/2002
Medida Provisória n. 232
Lei n. 9.718/98
Lei n. 9.430/96
Emenda Constitucional n. 18/65
Emenda Constitucional n. 01/69
Lei Complementar n. 104/2001
Medida Provisória n. 66/2002
Decreto-Lei n. 406/68
Lei Complementar n. 116/2003
Lei n. 9.249/95

Need Help?