Data: 29/09/2015
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, nº 243, dezembro de 1025, p.165-173.
Consulta:
Art. 53. Os contratos celebrados com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, depois de provada a realização do pagamento pelo contratante da taxa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e o recolhimento da mesma ao Banco do Brasil em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do sindicato local, em partes iguais.
Parágrafo único. No caso de contratos celebrados com base, total ou parcialmente, em percentagens de bilheteria, o recolhimento previsto será feito imediatamente após o término de cada espetáculo.
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva; Martins, Rogério Vidal Gandra da Silva e Sica, Ana Regina Campos de
Número do parecer: 0823/15
Publicado: 1
Descritores:
Taxa
Musico estrangeiro
Princípio da recepção – Direito constitucional