Quebra de sigilo – Lei 105/01 – Impossibilidade de responsabilização da instituição financeira pelo atendimento dos preceitos legais e regulamentares. Irretoriatividade da lei, bem como do art. 1º da lei 10.174/01 – Opinião legal

Data: 15/05/2001
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 69-84
Consulta:
Uma vez esta instituição financeira atenda às denominadas requisições de movimentação financeira, nos moldes do modelo aprovado pela Portaria no. 180, de 01.02.2001, incorreria em risco de:
1. Sofrer questionamentos e ser condenado judicialmente em ações indenizatórias – por exemplo, perdas e danos morais/patrimoniais – movidas por seus clientes?;
2. Vir a praticar o crime de quebra de sigilo capitulado no art. 10 da Lei complementar no 105?;
3. Ser responsabilizada pela entrega de informações relativas a períodos anteriores à vigência da mencionada lei complementar no. 105 e, também, no parágrafo 3º do artigo 11 da lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, na redação que lhe foi dada pela lei 10.174, de 09.01.2001?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Souza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0473-01
Publicado: sim
Descritores:
Operações financeiras – Sigilo
Receita Federal
Sigilo fiscal
Requisição de Informações sobre Movimentação Financeira – RMF
Imposto de renda
CSL
CPMF
Quebra de sigilo bancário e financeiro
Direito à privacidade
Direito da personalidade
Vida privada
Crédito tributário

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