Recursos de origem lícita depositados no exterior, não declarados à receita federal. Auferimento por agente que só ingressou na carreira política 10 anos após a realização de tais depósitos. Ausência de saques ou de utilização dos recursos em benefício do consulente ou de seus familiares, salvo pagamento dos emolumentos financeiros. Direito a submeter-se ao regime de regularização da Lei nº 13.254/2016. – Parecer.

Data: 02/05/2016
Fonte: Juris Plenum: doutrina- jurisprudência, ano 12, nº 72, novembro 2016, p.101-112.
Consulta:
Para efeitos do artigo 1º os recursos detidos e não utilizados desde 1993, sem qualquer depósito de novos recursos, são considerados de origem lícita?
Estariam tais recursos sujeitos à vedação de aproveitamento de benefícios da Lei 13.254 de 13/01/2016, veiculada pelo § 5º do artigo 1º, inciso II, da referida Lei, visto que quando obteve tais recursos a origem era lícita e apenas 10 anos depois de sua obtenção passou o titular a exercer função pública? Aplica-se ao caso o artigo 11 do mesmo diploma?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0830/16
Publicado: não
Descritores:
Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária -RERCT
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