Recursos recebidos por concessionária em pagamento do repasse de energia produzida por Itaipu e reserva global de reversão. Receitas de terceiros. Exclusão da base de cálculo das contribuições ao finsocial, PIS, PASEP e à Cofins devidas pelo contribuinte. Direito que decorre na norma de competência relativa a cada uma dessas contribuições e do princípio da capacidade contributiva. Inconstitucionalidade das medidas provisórias que pretendem obstá-lo, em relação a Cofins e ao PIS/Pasep, mediante a revogação do inciso III do § 2º do art. 3º da Lei 9718/98. Poderes da fiscalização. Alteração do critério jurídico. Inteligência do art. 146 do CTN – Parecer

Data: 01/06/2001
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 101-127
Consulta:
1) O valor recebido das concessionárias por conta dos contratos de repasse e transmissão da potência de Itaipu pode ser considerado faturamento ou receita da consulente para fins integrar a base de cálculo do PIS/Pasep, Cofins e Finsocial?
2) O valor recebido a título de encargos do consumidor (Reserva Global de Reversão ou Encargo do Consumidor – RGR) pode ser considerado faturamento ou receita da consulente para fins de integrar a base de cálculo do PIS/Pasep, Cofins e Finsocial?
3) Pode a Receita Federal questionar exclusões cuja legitimidade jamais colocou em dúvida em outras deligências realizadas nas empresa, inclisive para o fim de exigir diferenças a título das contribuições em tela, correspondentes a período fiscalizados no passado, sem qualquer impugnação sobre essa matéria?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0475-01
Publicado: sim
Descritores:
Recursos hídricos
Empresas binacional
Energia elétrica – Compra e venda
Quota de reversão
Receita bruta
Faturamento
Capacidade contributiva
Receita de terceiro

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