Regime Jurídico diferenciado da Previdência para Servidores Públicos Civis e Militares – A correta inteligência do artigo 40, § 7º da Constituição Federal – Parecer

Data: 02/12/2013
Fonte: FA – Fórum Administrativo: direito público, ano 14, nº 55, janeiro 2014, p. 55-69. Revista Brasileira de Direito Previdenciário, nº 20, abr/maio 2014, p. 35-62. Revista Síntese de Direito Previdenciário, nª 64, jan-fev 2015, p.208-239.
Consulta:
1) Militar das Forças Armadas tem natureza jurídica diferente do Militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios?
2) As pensionistas dos Militares Estaduais possuem a mesma natureza jurídica das pensionistas dos Militares das Forças Armadas, sendo que estas recebem o valor integral de seus benefícios, ou seja, que são idênticos a remuneração ou proventos (Lei nº 3.765/1960 e MP nº 2.215-10, de 31/08/2011)?
3) Às pensionistas dos militares a partir de 2004 são aplicadas as regras do artigo 40, § 7º da CF/88? Os atos de concessão das pensões trazem o número da Lei Estadual, artigos, parágrafos, etc., a que se subordinam até a sua extinção. Como fazer para reverter?
4) Aplica-se aos Militares Estaduais a previdência complementar? O Governo Estadual previu a criação, na Lei Complementar Estadual nº 66/2009 e certamente repercutirá nas pensões?
5) A Consulente pede indicação de Doutrina e princípios sobre pensão militar
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva e Rodrigues, Marilene Talarico Martins
Número do parecer: 0786/13
Publicado: não
Descritores:
Previdência
Polícia civil
Polícia militar
Corpo de bombeiros
Servidor público civil
Servidor público militar

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