Data: 20/02/2013
Fonte: Revista Fórum de Direito Tributário – RFDT, ano 11, nº 62, mar-abr/2013. p.171-207.
Consulta:
1) Qual a natureza jurídica do REPETRO instituído pelo Decreto 4543/2002 e regulamentado pela IN 844/08? Em face dessas normas, estava a Consulente autorizada à habilitação pelo REPETRO?
2) Tendo em vista que esse regime lhe foi expressamente deferido pela Administração Tributária e que sua validade foi reconhecida expressamente pela aduana no momento dos respectivos desembaraços, poderia a autoridade fiscal questionar a possibilidade de a Consulente importar as embarcações através do Regime Admissão Temporária vinculado ao REPETRO?
3) A teor que dispõe o art. 7º, II, § único da Portaria nº 36 de 24/11/2007, vigente ao tempo das operações, é correto concluir pela dispensa da emissão de licença de importação para o desembaraço das embarcações através de regime aduaneiro de admissão temporária vinculado ao REPETRO, ainda que se tratasse de bens usados?
4) A restrição à aplicação desse regime especial a bens usados poderia decorrer de mera interpretação da regra geral do art. 9º “e” da Portaria SECEX nº 36 de 24/4/2007, ou isso violaria a princípio de que a regra especial se sobrepõe à regra geral, devendo a restrição constar de norma expressa? (art. 111do CTN)
5) À Portaria SECEX nº 10 de 24/06/2010, que acrescentou o § 2º ao art. 8º da Portaria SECEX nº 36 – para prever expressamente a prevalência da norma geral (art. 9º “e”) sobre a norma especial (art. 7º) – pode ser dada aplicação retroativa, para autorizar a conclusão da fiscalização de que o licenciamento não automático para bens usados se sobrepõe à previsão de dispensa para as importações via admissão temporária ou vinculadas ao REPETRO? (Art. 105 E 106 do CTN).
6) Nos termos do art. 15 da Instrução Normativa RFB 285 de 14/1/2003 – que regulamenta o regime especial de admissão temporária -, é certo que a Licença de Importação (LI) só se torna exigível quando do despacho para consumo, momento em que se dá a extinção do regime? Essa disposição consta, igualmente do art. 25, §§ 8º e 9º da IN 844/08?
7) Esse tratamento é confirmado pela Portaria SECEX, 8/91, que regulamenta, nos arts. 22 e 25, os procedimentos administrativos de importação, no tocante a material usado? (licença só é exigível quando do encerramento do regime especial; não enquanto permanece no país para utilização temporária).
8) É certo que o procedimento adotado pela Consulente não se enquadra no art. 169, I e “b” do DL 37/66, para fins de aplicação da multa de 30% sobre o valor aduaneiro, uma vez que houve emissão de LI?
9) Tendo havido erro de direito no enquadramento do comportamento da Consulente na norma sancionatória, cabe ao órgão administrativo de julgamento retificar o lançamento?
10) É legítimo equiparar, para fins de imputação da multa disposta no art. 169, I, “b”do DL 37/66, a guia de importação (instituída para controle estatístico do comércio exterior) com a licença de importação (que é condição prévia para a autorização das importações, a partir da década de 80)?
11) É legítimo que, para a aplicação da multa de 1% por descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 69 § 1º da Lei 10.833/03 c/c art. 84 caput da MP 2158-35/01, a autoridade fiscal considere que o contribuinte silenciou sobre a condição das embarcações importadas, não informando nas DIs que os bens eram usados, quando a Consulente já havia informado essa condição nas licenças de Importação correspondentes?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0765/13
Publicado: sim
Descritores:
Petróleo
Gás
Licença de importação