Ressarcimento de despesas decorrentes de coberturas do Proagro velho efetuadas por agente financeiro em decorrência do inadimplemento do tesouro nacional. Responsabilidade objetiva. Violação de princípios constitucionais. Indenização que deve abranger, no mínimo, as mesmas verbas do contrato original. Tratamento fiscal do crédito em instituição em liquidação – Parecer

Data: 30/04/2001
Fonte: Revista Ibero-Americana de Direito Público, ano 4, n. 2, abr/2001. p. 295-318
Consulta:
1) Poderia o Banco Central considerar errônea a atualização das despesas correspondentes aos pagamentos feitos pelo Bacen aos pecuaristas, nos temos da Lei 5969/73, alterada pela Lei 6685/79 relativo às operações de crédito do Proagro velho, isto é, celebradas anteriormente à vigência da Resolução 1855, de 14/04/91 pela não adoção dos critérios estabelecidos no voto CMN 078/91, de 28.05.91, (não divulgado nem regulamentado), que teria mencionado como parâmetros se atualização a valorização do BTN/TR?;
2) Qual o prazo prescricional para ao órgão fiscalizador (Bacen) no tocante à exigência de apresentação de documentos ou para que sejam revistos os valores registrados no Sisbacen (Sistema Eletrônico do Banco Central do Brasil) e ainda pendentes de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional, relativamente às operações de crédito rural realizadas até 14/08/91, sob o amparo do programa?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva brSouza, Fátima Fernandes Rodrigues de
Número do parecer: 0471-01
Publicado: sim
Descritores:
Direito agrário
Produtores rurais
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro
Crédito rural
Obrigações financeiras
Securitilização de crédito
Interesse público
Seguro agrícola
Desastres naturais
Liquidação de instituição financeira
Ato administrativo

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