Segurança jurídica, boa fé e proporcionalidade. Coisa julgada. Impossibilidade material de retroação. Modulação temporal.

Data: 26/05/2009
Fonte: Revista Dialética de Direito Processual, n. 79, out/2006. p. 136-155. Revista de Direito Tributário da APET, n. 22, junho 2009, p. 119-154 Revista Forense, n. 402, março-abril 2009, p. 357-382 Lex, n. 367, julho 2009, p. 5-39
Consulta:
1) Quais os limites objetivos da coisa julgada no caso concreto? A partir de que momento produzirá efeitos a coisa julgada nessa demanda, mormente por considerar-se o que restou estabelecido nos autos do Agravo de Instrumento nº 498.366-2, cujo voto da lavra do Des. Relator, Dr. Galdino Toledo Júnior estabeleceu às fls. 4 do V. Acórdão que: ´(…) não há que se falar em execução da decisão concessiva da obrigação antes da fixação definitiva da responsabilidade de cada uma das partes acerca do direito discutido, vale dizer, antes do trânsito em julgado da sentença´.
2) Como ficam os atos praticados durante a vigência do Estatuto reformado por três vezes em termos de suas respectivas validades, sejam contratos com atletas profissionais, contratos de patrocínio, contratos de televisão, eleições de conselheiros vitalícios, substituição de conselheiros normais que passaram a vitalícios etc? Esses atos são nulos ou podem (devem) ser preservados? (direito dispositivo)
3) Como ficam os parcelamentos especiais com a Fazenda Nacional realizados pelo presidente eleito em nome do clube, inclusive o último, Timemania?
4) Como subsistem os valores recebidos pelo Clube desportivo – milhões de reais, a título de incentivo fiscal da Lei N. 11.438/06, cujo compromisso e responsabilidade pessoal foi firmado pelo presidente da diretoria eleito pelo conselho?
5) Como fica a compra de imóvel, em 12.11.04?
6) À luz da resposta às indagações anteriores, soa imperiosa a concessão de efeito suspensivo destinado a evitar dano irreparável e de difícil reparação ao Clube desportivo até pronunciamento definitivo das cortes extraordinárias?
6.1) Diante das incertezas relativas a eficácia da coisa julgada e respectiva limitação temporal, poder-se-ia cogitar a aplicação de técnicas processuais já utilizadas pelo Supremo Tribunal Federal, tais como a concessão de efeito prospectivo – pro futuro ou modulação dos efeitos das decisões?
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