Sociedade cooperativa de prestação de serviços médicos – Conceito de ato cooperativo – Parecer

Data: 25/06/2003
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário, n. 106, jul/2004 Direito Tributário Cooperativo, APET e MP Editora, 2008, p. 381-405
Consulta:
1) Em face do regime jurídico próprio da Confederação do Estado de São Paulo, sociedade cooperativa de trabalho médico, aplica-se o princípio da dupla qualidade, isto porque o cooperado é associado e também usuário dos serviços prestados pela sociedade?
2) Qual a distinção entre os fins da cooperativa (finalidade) e seu objeto?
3) Nos termos do artigo 146, III, ‘c’, da Constituição Federal qual deve ser a interpretação do “adequado tratamento tributário ao ato cooperativo” praticado pelas sociedades cooperativas de trabalho médico?
4) O entendimento da Receita Federal sobre atos cooperativos e atos não cooperativos é restritivo, só entendendo por ato cooperativo aquele praticado pela cooperativa com o cooperado (interpretação literal do art. 79 da Lei 5.764/71), o que já está pacificado assim não ser, até pelo reconhecimento dos atos chamados auxiliares, referidos pela NBCT 10.21, do Conselho Federal de Contabilidade (aprovada pela Resolução CFC n° 944/02).
4.1) Esse entendimento está correto?
4.2) A entidade, cooperativa de trabalho médico, tem capacidade contributiva?
4.3) Em caso afirmativo, são tributáveis o ato cooperativo e o ato não cooperativo?
5) Existe base de cálculo própria da cooperativa de trabalho médico em relação aos seguintes tributos: a) Imposto de Renda da Pessoa Jurídica; b) Imposto de Renda retido na fonte; c) Contribuição para o Programa de Integração Social; d) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social; e) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; f) Imposto sobre Serviços de qualquer natureza, e g) Lei Complementar n. 84/96, Lei 9.876/99 e Lei n. 10.666/03?
6) A cooperativa de trabalho médico é sujeito passivo da obrigação tributária de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica?
7) Há que se falar em faturamento de uma sociedade cooperativa de trabalho médico?
7.1) Em caso positivo, como ele pode ser identificado?
7.2) O PIS e COFINS são devidos pela cooperativa de trabalho médico?
7.3) As normas que tratam do PIS e COFINS, em relação às cooperativas, podem permanecer validamente no sistema do direito positivo brasileiro?
8) No PIS e COFINS aplica-se a norma prevista pela NBCT 10.21, do Conselho Federal de Contabilidade (aprovada pela Resolução CFC n° 944/02)? Qual o fundamento de validade desta norma infra-legal?
9) A quem compete o recolhimento do Imposto sobre a Renda retido na fonte decorrente dos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares?
9.1) À empresa contratante ou à cooperativa de trabalho médico?
9.2) A cooperativa é fonte pagadora ou mera repassadora?
10) Sobre as sobras líquidas apuradas pela cooperativa de trabalho médico deve incidir o imposto sobre a renda retido na fonte?
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Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0550/03
Publicado: s
Descritores:
Cooperativa médica
Assistência médica-hospitalar
Ato cooperativo – Tributação
Sociedade cooperativa
Cooperativa de consumo
Imposto sobre Serviços – ISS
Capacidade contributiva
Imunidade tributária
Assistência social
PIS
Cofins
IRPJ
IRRF
CSLL
Legislação correlata
Lei n. 5.764/71
Decreto-lei n. 406/68
Decreto-lei n. 843/69
Lei Complementar n. 84/96
Lei n. 9.876/99
Lei n. 10.666/2003
Jurisprudência citada
AC n. 91.03.024908/SP
REsp n. 254.549/CE
REsp n. 33.260/SP
REsp n. 215.311/MA

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