Data: 31/07/2014
Fonte: Revista Forense, ano 110, v.420, jul-dez. 2014, p.285-310.
Consulta:
1) Da estrutura demonstrada, formada pelo Hospital e consulente, e da análise do Contrato de Constituição, pode-se afirmar que a SCP consulente foi validamente configurada ?
2) Há, na atividade e na operação da SCP consulente, alguma incompatibilidade com a legislação das Sociedades em Conta de Participação, prevista no Código Civil?
3) Os Sócios Participantes (Médicos Associados) da SCP podem contribuir no capital do patrimônio da sociedade por meio da prestação de seus serviços ? Há alguma legislação vedando esse tipo de contribuição?
4) Analisando o Contrato de Constituição da SCP, pode-se verificar que estão presentes todos os pressupostos formais? A Distribuição de Lucros na proporção do serviço prestado por cada médico em sua respectiva especialidade é requisito prejudicial de validade da SCP?
5) A Distribuição de Lucros diferenciada para cada sócio, conforme a participação em serviços de cada médico no capital social é prevista e aplicada nas mais diversas sociedades elencadas no nosso Código Civil Brasileiro. Considerando a aplicação das diretrizes gerais das Sociedades Simples, na falta de norma específica para as SCP’s é cabível a aplicação da distribuição dos lucros proporcionais à contribuição de cada médico associado (por meio de serviços) no patrimônio da sociedade?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0797/14
Publicado: 1
Descritores:
Sociedade em conta de participação
Código civil
Médicos associados
Prestação de serviços
Distribuição de lucro