Sociedades prestadoras de serviços de contabilidade e consultoria econômica. Não é a dimensão da sociedade e o número de profissionais que definem o regime de tributação do ISS, mas o tipo de serviço prestado. Incidência por alíquota proporcional em função do número de profissionais e não pelo movimento econômico. Parecer.

Data: 28/04/2014
Fonte: Revista Dialética de Direito Tributário,nº 227, ago/2014, p. 161-176. Revista Tributária e de Finanças Públicas – RTrib, ano 22, nº117, jul/ago, 2014, p.281-304. Revista Tributária das Américas – RTA, ano 5, nº 10, jul/dez 2014.
Consulta:
1 – Os argumentos deduzidos em nossas defesas administrativas são procedentes?
2- É é possível obtermos o cancelamento da exigência retroativa do ISS exigido entre 2004 e 2009?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0793/14
Publicado: não
Descritores:
ISS
Prestação de serviços
Profissional liberal
Consultoria

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