Data: 31/05/1990
Fonte: Martins, Ives Gandra da Silva. A Constituição Aplicada, v. 6, Belém: CEJUP, 1993, p. 9-29
Consulta:
A consulente está sob fiscalização, há mais de um ano, tendo os senhores agentes do Erário, após pormenorizado exame de toda sua contabilidade, livros e forma de atuar, admitido que apenas dois procedimentos da consulente poderiam ensejar autuação, tendo em relação a um deles já realizado o lançamento. O primeiro ato questionado é uma rescisão de contrato de locação, em que o proprietário do imóvel é um de seus acionistas, com cláusula de reembolso pelas despesas efetuadas, no prazo de 120 dias. A outra pretendida infração consistiria no fato de a consulente, como loja de produtos cinematográficos que é, adquirir, de terceiros, produtos usados, com muitos anos de fabricação, operações em que a empresa segue, rigorosamente, o preceituado no artigo 214 do RIPI. Entenderam, todavia, os representantes do Erário, que tais operações configurariam entrada irregular de mercadoria no país, sujeitas à pena de perdimento e às sanções pertinentes. Em face do exposto e exibindo a documentação pertinente, pergunta-me se agiu incorretamente ou se os procedimentos adotados foram legais?
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0123/90
Publicado: sim
Descritores:
Contrato de locação – Rescisão
Produto cinematográfico
Imposição tributária
Norma de rejeição social
Distribuição disfarçada de lucro
Produto estrangeiro – Nota-fiscal
ICMS
IPI