Títulos de capitalização, cuja comercialização por entidades de assistência social sem fins lucrativos, tem os resultados, deduzidas as despesas, destinados exclusivamente a seus objetivos sociais – imunidade tributária das receitas -– Parecer.

Data: 10/06/2013
Fonte: Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas: caderno de direito comparado, nº 42. jan/fev 2014, p.81-103. Revista Magister de Direito Empresarial, Concorrencial e do Consumidor, n. 51, junho-julho 2013, p. 5-27 Revista Fórum de Direito Tr
Consulta:
1) Existe algum normativo que determine um valor mínimo de repasse do percentual auferido com a venda dos títulos de capitalização para as entidades filantrópicas/assistenciais? E para as empresas de capitalização?
2) Quais são as isenções e benefícios fiscais de que gozam as entidades filantrópicas/assistenciais nas operações descritas nesta consulta?
3) Como deve se dar a aplicação dos recursos auferidos pela entidade filantrópica/assistencial?
4) Qual o percentual que a entidade filantrópica/assistencial beneficiária dos recursos auferidos com a venda dos títulos de capitalização tem que destinar para filantropia e assistência social? Este percentual pode ser aplicado na própria entidade beneficiária ou tem que ser destinado a outra entidade?
5) As despesas nas quais incorre a entidade filantrópica/assistencial podem ser deduzidas para efeito da base de cálculo da contrapartida do incentivo fiscal?
6) Em nosso entendimento o percentual do incentivo fiscal recebido pela entidade deve ser aplicado para o estrito cumprimento dos seus objetivos sociais. Por exemplo, se a entidade tem o total de 15% de incentivos fiscais, auferidos sobre sua receita bruta, a entidade está obrigada a reaplicar este mesmo percentual para o estrito cumprimento de seus objetivos sociais, incluídos aí as eventuais despesas de publicidade para divulgação da entidade e do atingimento de seus objetivos sociais (prestação de contas da entidade perante a sociedade). Este entendimento está correto?
7) Em complemento ao questionamento anterior, seria correto afirmar que as campanhas de divulgação das atividades da entidade filantrópica/assistencial podem ser enquadradas como inerentes ao seu objeto social e, como tal, serem computadas para efeito da contrapartida legal de reinvestimento/reaplicação dos recursos em face das isenções/benefícios fiscais recebidos?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0772/13
Publicado: não
Descritores:
Título de capitalização
Entidade sem fins lucrativos
Entidade filantrópica
Incentivo fiscal

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