Utilização, à revelia da consulente e contra disposições regulamentares, de seu veículo por gerente, demitido por falta grave, para operações irregulares – Inaplicabilidade à consulente de pena destinada a transportadores coniventes – Responsabilidade exclusiva do ex-empregado – Parecer

Data: 18/02/1987
Fonte: Resenha Tributária, n. 8, 1987, seção 1.3. p. 195-223; Martins, Ives Gandra da Silva. Direito Tributário e econômico: pareceres sobre a nova ordem econômica. Editora Resenha Tributária, 1987, p. 115-152
Consulta:
1) Se devida fosse a infração, quem seria o responsável pela mesma e sujeito passivo da pretendida relação tributária?
2) No caso, são cabíveis as circunstâncias agravantes?
3) A base de cálculo indicada pelo Fisco pode ser diferente daquela própria do mercado?
4) Foi a Lei 4.602/64 recebida pela Ordem Constitucional de 1967, cuja norma explicitadora (CTN) não prevê responsabilidade tributária desvinculada do fato gerador, como aquela entre o contribuinte e o transportador?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0007/87
Publicado: sim
Descritores:
Empresa de transportes
Transporte de mercadoria
Documento fiscal
Obrigação tributária
Responsabilidade do agente
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI
Imposto sobre consumo
Responsabilidade solidária

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