Data: 22/10/2011
Fonte: Revista Brasileira de Direito Tributário e Finanças Públicas n. 17, novembro-dezembro 2009, p. 58-82; Revista IOB de Direito Administrativo n. 49, janeiro 2010, p. 130-153; Revista de Direito Tributário da APET n. 25, março 2010, p. 127-163; Revista Fórum
Consulta:
1. É licito afirmar que as políticas econômicas a que se refere o artigo 196 da CF englobam a promoção e a facilitação da busca de meios de sustentabilidade dos hospitais parceiros do SUS?;
2. Há inconstitucionalidade no artigo 31 da Lei n° 11.945/09, que alterou o art. 3° da Lei n° 6.194/74, que, ao vedar a cessão do direito de reembolso das despesas médico-hospitalares pelo DPVAT em favor dos hospitais vinculados contratualmente ao SUS, retira destes uma fonte de sustentabilidade econômica?;
3. O interesse das empresas de seguro pode ser oposto à oneração do SUS e à preferência constitucional a que se refere o artigo 199, § 1º da CF/88?”
Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0708/09
Publicado: sim
Descritores:
Seguro DPVAT
artigo 199, § 1º da CF/88
Despesas hospitalares
Acidentes
Sistema Único de Saúde
artigo 31 da Lei n° 11.945/09