Data: 08/09/1998
Publicado por: CADERNOS DA PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ
Resumo:
Realcei, em recente artigo publicado no Correio Braziliense, que o ICMS não deveria ser ìmposto outorgado à competência estadual, mas sim àquela competência impositiva da União, visto que o princlpio da não cumulatividade, que lhe é ínsito, termina por gerar problemas entre os Estados, nas operações interestaduais, de impossível solução quer pelo Senado, quer pelo CONFAZ. É que sendo o Estado entidade federativa com autonomia financeira, adininistrativa e política, tem possibilidade de, no exercício dessa autonomia, atuar coino desejar, desde que não fira dispositivos constitucionais (1).
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