PIS e COFINS – Não incidência sobre o reembolso, feito pela Eletrobrás, com recursos da CDE (Lei 10.438/02 e Decreto 4541/02) às usinas termelétricas, do custo do carvão mineral nacional utilizado como combustível – Sua não inclusão no conceito de receita, base de cálculo das contribuições objeto do art. 195, I, "b" da CF devidas pela usina – Tributação que, ademais, violaria a política pública estabelecida para o setor (Lei 10.312/01, que submete a receita bruta do fornecedor desse combustível à alíquota zero, Lei 10.438/02 e decreto 4541/02). Opinião legal.

Data: 10/08/2005
Fonte: Revista Gazeta Juris, set/2005. p. 84-91 Revista Dialética de Direito Tributário, n. 122, nov/2005. p. 132-144
Consulta:
1) Incidem as contribuições PIS/PASEP/Cofins sobre a subvenção entregue pela empresa de energia elétrica às usinas termelétricas, mediante os recursos provenientes das contas CCC/CDE, como reembolso do custo do carvão mineral?
2) A forma pela qual a ANEEL determina seja escriturada essa obvenção é compatível com a natureza da mesma?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0609/05
Publicado: sim
Descritores:
Energia elétrica
Conta de Consumo de Combustível – CCC
Conta de Desenvolvimento Energético – CDE
Gás natural
Carvão mineral
PIS
Cofins
Alíquota zero
Crédito tributário
Redução de despesas
Receita
Legislação correlata
Lei n. 10.312/2001
Lei n. 10.865/2004
Lei n. 10.833/2003
Lei n. 10.637/2002
Lei n. 10.438/2002
Decreto n. 4.541/2002
Decreto n. 5.029/2004
Resolução Normativa n. 129/2004
Parecer Normativo CST n. 121/73
Parecer Normativo CST n. 35/74
Instrução Normativa n. 247/2002
Jurisprucencia citada
Acórdão n. 101-94676 – 1. Câmara
Acórdão n. 101-92719 – 1. Câmara

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