Emenda Constitucional n. 33/2001 – Inteligência das disposições sobre a CIDE e o ICMS nela incluídos – Parecer

Data: 11/03/2002
Fonte: Repertório IOB de Jurisprudência, n. 12, jun. 2002. p. 436-446 Revista Dialética de Direito Tributário, n. 84, set. 2002. p. 167-181 Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. América Jurídica, 2003, p. 145-161
Consulta:
1) A incidência monofásica prevista no atual parágrafo quarto do art. 149 da Constituição Federal deve ser considerada como uma substituição tributária disfarçada ou é uma nova e regular forma de incidência aplicável ao PIS e à COFINS devidos sobre as operações com os produtos referidos no dispositivo?
2) A nova redação do art. 149, § 2º, II da Constituição Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n° 33 de 2001 viola alguma cláusula pétrea da Constituição Federal ( e.g. isonomia tributária)?
3) A nova redação do art. 177, § 4°, I, b, introduzida pela Emenda Constitucional n° 33/01 ofenderia o princípio da anterioridade (CF art. 150, III, b) de modo a tornar o dispositivo inconstitucional?
4) Considerando o disposto no artigo 8° da Lei n° 10.336 de 19 de dezembro de 2001, e em especial o seu parágrafo segundo, deve a parcela deduzida da CIDE, referida no dispositivo, ser considerada como tendo natureza jurídica de PIS/COFINS para fins de submissão a eventuais decisões judiciais que porventura disponham sobre a incidência destas contribuições?
5)A incidência monofásica prevista no artigo 155, § 2°, XII, h da Constituição Federal deve ser considerada como uma forma de substituição tributária disfarçada? Esta incidência monofásica do ICMS é inconstitucional?
6) A incidência do ICMS sobre combustíveis sob o regime de alíquota específica é inconstitucional?
7)O dispositivo atualmente constante do artigo 155, § 4º, IV, c, da Constituição Federal é inconstitucional?
8) Existe alguma lei complementar atualmente vigorante que poderia ser considerada como sendo a lei referida no artigo 155, § 2°, i, da Constituição Federal? Caso negativo, se algum Estado da Federação introduzir em sua legislação local dispositivo estabelecendo que o ICMS integra a sua própria base de cálculo nas operações de importação, antes que a lei complementar referida na Constituição seja editada, este dispositivo seria inconstitucional?
9) O estabelecimento de alíquotas uniformes na forma do parágrafo 2°, XII, g da Constituição Federal por acaso obriga os Estados que não concordarem com tais alíquotas ou que não estejam presentes à reunião do CONFAZ? Aplica-se ao caso o disposto na LC 24 para o estabelecimento destas alíquotas?
10) A aprovação de lei complementar definindo os combustíveis monofásicos, seguida de uma ausência de definição da alíquota uniforme, impediria os Estados de continuar cobrando ICMS com base na legislação atualmente vigorante?
11)Existe alguma outra inconstitucionalidade na EC 33/01 ou na regulamentação da CIDE, do PIS/COFINS, ou do ICMS sobre combustíveis (legislação editada desde dezembro de 2001) que não tenha sido abordada nos quesitos anteriores?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Número do parecer: 0497/02
Publicado: sim
Descritores:
PIS/Cofins
Cláusulas pétreas
Substituição tributária
Incidência monofásica

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