ICMS. Substituição tributária. Transferência de créditos autorizada por Portaria. Inconstitucionalidade. Nulidade "ex tunc". Consequências

Data: 07/03/2002
Fonte: Revista Tributária e de Finanças Públicas, ano 10, n. 45, jul/ago. 2002. p.255-284; Revista Fórum Administrativo – Direito Público, ano 2, n. 14, abr. 2002. p. 481-494; Martins, Ives Gandra da Silva. Pareceres tributários. Série grandes pareceristas. Am
Consulta:
1) A Portaria n. 036/98, no que tange a aplicação de seus efeitos, é inconstitucional e, portanto, nula?;
2) Em face da salientada nulidade, a edição da Portaria 231/2000 produz efeitos ex tunc, fulminando todas as operações efetuadas no período de vigência da de n. 036/98?;
3) Ainda sob a ótica da nulidade da Portaria n. 036/98, a Empresa de Energia Elétrica é devedora da Consulente, em razão dos valores pagos àquela em face da operação de “substituição tributária”?;
4) Quais os procedimentos a serem adotados em face do Estado do Acre, objetivando o pagamento de eventuais débitos, isentos de multas, juros e correções?
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Outras Informações:
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva br; Pavan, Cláudia Fonseca Morato
Número do parecer: 0495/02
Publicado: sim
Descritores:
Energia elétrica
Substituição tributária
Óleo diesel
Responsabilidade tributária
ICMS – Transferência de crédito
Taxa Selic
Juros de mora

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